MP faz recomendação sobre as novas regras eleitorais para os meios de comunicação

MP faz recomendação sobre as novas regras eleitorais para os meios de comunicação

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo promotor de Justiça em atuação perante a 183 a Zona Eleitoral (Teixeira de Freitas), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria I PGR/ MPF n o 499/2014 e Ato Normativo n o 015/2014, do Procurador—Gera1 de Justiça do Estado da Bahia, e CONSIDERANDO Preparatório Eleitoral n o instauração do Procedimento 708.0. 129819/2016 para apurar a propaganda eleitoral em Teixeira de Freitas;

CONSIDERANDO que a Lei das Eleições, no seu art.36, estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição;

CONSIDERANDO que a mesma Lei define que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições;

CONSIDERANDO que ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome , inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor, sendo que a propaganda deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção;

CONSIDERANDO que o -mesmo art. 36-A, SI O da Lei ' nº 9. 504/97 veda a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social;

CONSIDERANDO que a transmissão ao vivo das prévias partidárias via internet, por qualquer meio de comunicação a exemplo de "sites de notícias" e não apenas rádio e televisão, pode infringir a proibição acima referida;

CONSIDERANDO que encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão , em sua programação normal e em seu noticiário:

1 - transmitir , ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

11- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III -veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, órgãos seus ou representantes;

IV- dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou - qualquer outro programa com alusão ou crítica candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica a proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro;

CONSIDERANDO que a vedação acima referida também é estendida a sites de notícia e qualquer meio de comunicação;

RECOMENDA AOS PRÉ CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS:

1. Que, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, apenas seja realizada propaganda intrapartidária com vista à indicação do nome ao postulante a candidatura a cargo eletivo, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor, sendo que a propaganda deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção;

2. Que observem a vedação da transmissão ao vivo por emissoras de rádio, televisão, sites de notícias ou qualquer meio de comunicação das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura de tais eventos.

RECOMENDA Às RÁDIOS , QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO :TELEVISÕES, SITES DE NOTÍCIA OU

3. Que observem a vedação da transmissão ao vivo das prévias partidárias, sem prejuízo eventos ;

4 . Que encerrado o prazo da cobertura de tais para a realização das convenções, observem a vedação de, em suas programações normais e em seus noticiários:

II transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística; imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja . possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de- dados; 11 usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

111 veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica a proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro;

O candidato, partido político ou qualquer pessoa que tome conhecimento de transgressão à presente recomendação pode noticiá—la ao Ministério Público, com a descrição do fato e

apresentação de fotografias, vídeos, testemunhas e demais meios de prova permitidos pela legislação em vigor.

Determino que esta recomendação seja afixada no mural desta Promotor ia de Justiça e encaminhada aos partidos políticos, meios de comunicação de Teixeira de Freitas e aos

Exmos .Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, para conhecimento e divulgações internas. Encaminhe—se também, para conhecimento, ao Exmo. Juiz de Direito da 183 a Zona Eleitoral, Comandante da Polícia Militar e Coordenador da Polícia Civil.

www.jequitinhonhanews.com.br/ (fonte 

FÁBIO FERNANDES CORRÊA

Promotor de Justiça)

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